Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0028737-62.2022.8.16.0182/1 Embargos de Declaração Cível n° 0028737-62.2022.8.16.0182 ED 1 1º Juizado Especial Cível de Curitiba (Matéria Bancária) Embargante(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Embargado(s): MARCIO ROGERIO COSTA DIAS Relator: Júlia Barreto Campêlo EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. NÃO VERIFICAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO INOMINADO PARCIALMENTE PROVIDO. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL, PERDA DO OBJETO E FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL, BEM COMO DOS PEDIDOS DE DENUNCIAÇÃO À LIDE E RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO. AUSÊNCIA DE ACOLHIMENTO DA TOTALIDADE DAS TESES RECURSAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NOS TERMOS DO ART. 55 DA LEI 9.099/95. MERO INCONFORMISMO DA PARTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. 1. Trata-se de Embargos de Declaração (mov. 1.1) opostos em face de acórdão de mov. 17.1. A parte embargante alega a existência de contradição no acórdão prolatado, vício este que pugna que seja sanado, para que seja afastada sua condenação ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais. É o relatório. 2. Recebo os embargos declaratórios, porque tempestivos, rejeitando-os, porém, quanto ao mérito. Prevê o art. 48 da Lei nº 9.099/95 que: “Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil”. O art. 1.022 do CPC estabelece que cabem embargos de declaração em face de obscuridade, contradição, omissão ou erro material constantes em qualquer decisão judicial. No caso em apreço, entendo não merecer acolhida a tese da parte embargante, posto não verificar a existência de contradição na decisão embargada, tampouco o preenchimento dos demais vícios elencados no art. 1.022 do CPC. Isso porque, no âmbito dos Juizados Especiais, a fixação de custas e honorários advocatícios deve se dar com base no disposto no art. 55 da Lei 9.099/95, que estabelece que: “A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé. Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa.”(grifo nosso) Importante frisar que o referido artigo é interpretado à luz do princípio da sucumbência e da causalidade, de modo que o resultado do julgamento do recurso é levado em consideração para a fixação do percentual de condenação em honorários advocatícios. Não obstante as alegações formuladas nos presentes aclaratórios, faz-se necessário esclarecer que o recurso inominado interposto pela parte embargante foi parcialmente provido, pois, apesar da reforma da sentença, para julgar improcedente a demanda, o pedido de extinção do feito, sem julgamento do mérito, por inépcia da petição inicial, perda do objeto e falta de interesse processual foi rejeitado. Ademais, as preliminares de denunciação à lide e retificação do polo passivo também foram afastadas. Portanto, considerando a rejeição das preliminares, não há o que se falar em provimento integral do recurso e afastamento dos ônus sucumbenciais. Nesse sentido, é o entedimento jurisprudencial em caso semelhante: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. RECORRENTE QUE LOGROU PARCIAL ÊXITO EM SEU RECURSO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. INTELIGÊNCIA DO ART. 55 DA LEI 9.099/95. Embargos conhecidos e não acolhidos. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0001932- 72.2022.8.16.0182/1 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO - J. 20.03.2023)-grifo nosso. Pelo exposto, voto pelo conhecimento e não acolhimento dos presentes embargos de declaração, mantendo integralmente o pronunciamento guerreado. 3. Sem custas e honorários. 4.Intimações e diligências necessárias. Ante o exposto, esta 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Fernanda De Quadros Jorgensen Geronasso, com voto, e dele participaram os Juízes Júlia Barreto Campêlo (relator) e Manuela Tallão Benke. 22 de setembro de 2023 Júlia Barreto Campêlo Juiz (a) relator (a)
|